domingo, 27 de março de 2011

Arbitragem

È uma forma de tratamento de controversias,que tem origem no processo civil romano das épocas pré-clásssica e clássica.Encontram-se provas de arbitragem entre os povos gregos, tanto entre particulares como entre cidades-estados.
No Brasil,este instituto é conhecido desde os tempos da colonização portuguesa e, atualmente regulado pela Lei nº 9.307/96 vem encontrando um novo caminho. O número de procedimentos arbitrais realizados no Brasil vem crescendo lentamente, quando comparado com os milhraes de processos existentes no Judiciário, mas a adoção do sistema como altenativa à Justiça estatal para a solução de conflitos tem crescido ano a ano no país.
A arbitragem é o meio pelo qual o Estado permite que uma terceira pessoa interfira diretamente nos conflitos de interesses, seguindo determinado procedimento e observando um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica a uma sentença juducial.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Conciliação

É conhecida também como uma forma de tratamento do conflito. Tanto dentro do procedimento judiciário ou fora dele. No Brasil, ela é exercida por força de lei, conforme o inciso IV do artigo 125ºe o parágrafo único do artigo 447º do Código de Processo Civil, que prevêem sempre a necessidade de proposta de conciliação em todas as demandas judiciais.

A razão de ser da imposição do procedimento da conciliação reside na introdução de uma oportunidade para resolver amigavelmente os conflitos, antes que algumas das partes inicie uma ação direta.

O objetivo da conciliação é o acordo, ou seja: as partes, mesmo adversárias devem chegar a um acordo para evitar o processo judicial ou para nele por um ponto final, se porventura ele já exista.

Na conciliação, o conciliador sugere, interfere, aconselha e o conflito é resolvido sem analisá-lo com profundidade. Na maioria da vezes, a intervenção do conciliador ocorre no sentido de forçar o acordo em busca de resultados rápidos antes que o processo avance ou se inicie. O conciliador deve manter uma atitude de intermediação para com as partes e oferecer as informações que possam facilitar a negociação, que, além disso, deve ser concluida em tempo prudente.

A Ministra Ellen Gracie Northfleet ( 2008), no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação, ocorrido no dia 23/08/2006 declarou que, "[...] a conciliação é o caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça [...]". È através da conciliação, portanto, que se propõem a atender as partes, mediante múltiplas e recíprocas concessões, para que a resolução do conflito se faça e a justiça, por consequência seja feita.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Negociação

A negociação ocorre em qualquer tempo e lugar, é um acontecimento natural é um procedimento comum na vida do ser humano. É tão natural, que até mesmo na infância já é utilizada quando uma criança negocia com a outra o seu brinquedo preferido. Sobre isso, importante a ilação de Robinson (apud Martinelli e Almeida, 1998, p. 19) " [...]todos podem negociar sempre,[...] se negocia desde o dia em que se nasce,ao chorar, e que, se não for atendido, chora-se mais até conseguir chamar a atenção e ser atendido".

Steele et al. (apud Martinelli e Almeida,1998,p. 19), conceitua negociação como sendo " um processo pelo qual as partes se movem de suas posições iniciais divergentes até um ponto no qual o acordo pode ser obtido". Observa-se, que as partes movem-se de suas posições divergentes a uma resposta a um ou mais dos possiveis enfoques em negociação, que segundo o autor, podem ser classificados em:compromisso, barganha, coerção, emoção e raciocínio lógico.

Pertinente a definição dada por Fisher e Ury ( apud Martinelli e Almeida, 1998, p. 18), ao afirmar que a " negociação é um processo de comunicação bilateral,com o objetivo de se chegar a uma decisão conjunta". Entende-se que a comunicação bilateral busca satisfazer ambos os lados,à medida que um estará sempre transmitindo (emissor) um tipo de mensagem, enquanto o outro lado a estará recebendo (receptor)e, possivelmente num momento seguinte, esses papeis invertem-se, passando o receptor a emissor e vise-versa. Não só isso, a construção de uma decisão conjunta visa atender as duas partes envolvidas no processo.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Paralelamente às formas juridicionais tradicionais existem possibilidades não jurisdicionais de tratamento de disputas,nas quais se atribuem legalidade à voz de um negociador, conciliador ou mediador, que auxilia os conflitantes a compor o litígio.Trata-se de outra maneira de tratamento dos conflitos, buscando uma nova racionalidade de composição dos mesmos,convencionada entre as partes litigantes.

De qualquer modo,os métodos alternativos de tratamento das demandas possuem base no direito fraterno, podendo-se citar a negociação,conciliação,a arbitragem e a mediação. Trata-se de elementos que possuem como ponto comum o fato de ser diferentes, porém não estranhos ao judiciário. Operam na busca da face perdida dos litigantes numa relação de cooperação pactuada e convencionada, definindo uma justiça de proximidade e,sobretudo, uma filosofia de justiça do tipo restaurativo que envolve modelos de composição e gestão do conflito menos autoritariamente decisório.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Nessa situação, o juiz é sempre um terceiro no sentido de ser alheio ao litigio, de ser imparcial,e o comando da sentença é um imperativo aos quais as partes ficam sujeitas, é um comando super-partes.O juiz deve decidir os litigios porque o sistema social não suportaria a perpetuação do conflito. A legitimidade de resolver os conflitos nasce, assim, do contrato social no qual os homens outorgaram a um terceiro o direito de fazer a guerra em busca da paz.(Moraes e Spengler,2008).

Contudo, este modelo de justiça tradicional que tem o objetivo unicamente de julgar e sentenciar atrelado à crise da Justiça,posto ser notório que ao extraordinário progresso científico do direito processual não correspodeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça, não se prova completo. Despertando a necessidade e o interesse pela composição de vias conciliativas e vias alternativas aos meios judiciais.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Jurisdição e os métodos alternativos de tratamento dos conflitos

Ao longo dos séculos, os métodos informais de solução de controvérsias foram considerados próprios das sociedades rudimentares, a exemplo dos oráculos dos tempos primitivos e dos sacerdotes nos dias bíblicos, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização dos povos, que deu grandes passos.

Nesse interim de conquista da civilização, revela-se a importância da jurisdição cujo sentido original é jurisdictio -dizer o direito, que no caso,o Estado toumou para si,ditando o direito para o caso concreto de forma impositiva, com o intuito de assegurar a convivência social através da neutralização de conflito pela aplicação forçada do Direito Positivo.

Sendo assim, a jurisdição dirige-se essencialmente a eliminação do conflito
de interesses existentes entre as partes e surge como poder jurisdicional que sendo função do Estado,cabe-lhe com exclusividade. A tarefa de dirimir os conflitos de interesses passa a ser exercida por órgãos estatais separados da legislatura e da administração.

terça-feira, 13 de julho de 2010

O acesso a justiça antes e depois da Constituição Federal de 1988

Antes da Constituição de 1988,o acesso a justiça era uma simples garantia formal existente dentro da justiça arcaica, complicada e carregada de ônus pecuniário, difícil ou impossivel de ser suportado pelo cidadão comum. Era inviável para a população, de forma geral arcar com os custos de uma ação judicial.
Com a Emenda Constitucional 45,de 30/12/2004, foi inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º,da Lei Maior de 1988, que retaratou mudanças na estrutura do Poder Judiciário ao tempo em que impôs um novo princípio o da Duração Razoável do Processo. Este principio assgura a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, uma razoável duração do processo e os meios que possibilitem garantir a celeridade na sua tramitação. Assim sendo a Emenda Constitucional nº 45, patenteou que a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridadade de sua tramitação. Isto quer dizer que garante não só o direito a ação, mas a possibilidade do acesso a justiça, e assim, um direito a tutela jusrisdicional adequada, efetiva e tempestiva. A celeridade elencada no inciso buscou estimular a eficácia quantitativa das decisões, para diminuir os atuais problemas da jurisdiçao e do judiciário brasileiro.