quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Paralelamente às formas juridicionais tradicionais existem possibilidades não jurisdicionais de tratamento de disputas,nas quais se atribuem legalidade à voz de um negociador, conciliador ou mediador, que auxilia os conflitantes a compor o litígio.Trata-se de outra maneira de tratamento dos conflitos, buscando uma nova racionalidade de composição dos mesmos,convencionada entre as partes litigantes.

De qualquer modo,os métodos alternativos de tratamento das demandas possuem base no direito fraterno, podendo-se citar a negociação,conciliação,a arbitragem e a mediação. Trata-se de elementos que possuem como ponto comum o fato de ser diferentes, porém não estranhos ao judiciário. Operam na busca da face perdida dos litigantes numa relação de cooperação pactuada e convencionada, definindo uma justiça de proximidade e,sobretudo, uma filosofia de justiça do tipo restaurativo que envolve modelos de composição e gestão do conflito menos autoritariamente decisório.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Nessa situação, o juiz é sempre um terceiro no sentido de ser alheio ao litigio, de ser imparcial,e o comando da sentença é um imperativo aos quais as partes ficam sujeitas, é um comando super-partes.O juiz deve decidir os litigios porque o sistema social não suportaria a perpetuação do conflito. A legitimidade de resolver os conflitos nasce, assim, do contrato social no qual os homens outorgaram a um terceiro o direito de fazer a guerra em busca da paz.(Moraes e Spengler,2008).

Contudo, este modelo de justiça tradicional que tem o objetivo unicamente de julgar e sentenciar atrelado à crise da Justiça,posto ser notório que ao extraordinário progresso científico do direito processual não correspodeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça, não se prova completo. Despertando a necessidade e o interesse pela composição de vias conciliativas e vias alternativas aos meios judiciais.