sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Conciliação

É conhecida também como uma forma de tratamento do conflito. Tanto dentro do procedimento judiciário ou fora dele. No Brasil, ela é exercida por força de lei, conforme o inciso IV do artigo 125ºe o parágrafo único do artigo 447º do Código de Processo Civil, que prevêem sempre a necessidade de proposta de conciliação em todas as demandas judiciais.

A razão de ser da imposição do procedimento da conciliação reside na introdução de uma oportunidade para resolver amigavelmente os conflitos, antes que algumas das partes inicie uma ação direta.

O objetivo da conciliação é o acordo, ou seja: as partes, mesmo adversárias devem chegar a um acordo para evitar o processo judicial ou para nele por um ponto final, se porventura ele já exista.

Na conciliação, o conciliador sugere, interfere, aconselha e o conflito é resolvido sem analisá-lo com profundidade. Na maioria da vezes, a intervenção do conciliador ocorre no sentido de forçar o acordo em busca de resultados rápidos antes que o processo avance ou se inicie. O conciliador deve manter uma atitude de intermediação para com as partes e oferecer as informações que possam facilitar a negociação, que, além disso, deve ser concluida em tempo prudente.

A Ministra Ellen Gracie Northfleet ( 2008), no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação, ocorrido no dia 23/08/2006 declarou que, "[...] a conciliação é o caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça [...]". È através da conciliação, portanto, que se propõem a atender as partes, mediante múltiplas e recíprocas concessões, para que a resolução do conflito se faça e a justiça, por consequência seja feita.