Paralelamente às formas juridicionais tradicionais existem possibilidades não jurisdicionais de tratamento de disputas,nas quais se atribuem legalidade à voz de um negociador, conciliador ou mediador, que auxilia os conflitantes a compor o litígio.Trata-se de outra maneira de tratamento dos conflitos, buscando uma nova racionalidade de composição dos mesmos,convencionada entre as partes litigantes.
De qualquer modo,os métodos alternativos de tratamento das demandas possuem base no direito fraterno, podendo-se citar a negociação,conciliação,a arbitragem e a mediação. Trata-se de elementos que possuem como ponto comum o fato de ser diferentes, porém não estranhos ao judiciário. Operam na busca da face perdida dos litigantes numa relação de cooperação pactuada e convencionada, definindo uma justiça de proximidade e,sobretudo, uma filosofia de justiça do tipo restaurativo que envolve modelos de composição e gestão do conflito menos autoritariamente decisório.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
Nessa situação, o juiz é sempre um terceiro no sentido de ser alheio ao litigio, de ser imparcial,e o comando da sentença é um imperativo aos quais as partes ficam sujeitas, é um comando super-partes.O juiz deve decidir os litigios porque o sistema social não suportaria a perpetuação do conflito. A legitimidade de resolver os conflitos nasce, assim, do contrato social no qual os homens outorgaram a um terceiro o direito de fazer a guerra em busca da paz.(Moraes e Spengler,2008).
Contudo, este modelo de justiça tradicional que tem o objetivo unicamente de julgar e sentenciar atrelado à crise da Justiça,posto ser notório que ao extraordinário progresso científico do direito processual não correspodeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça, não se prova completo. Despertando a necessidade e o interesse pela composição de vias conciliativas e vias alternativas aos meios judiciais.
Contudo, este modelo de justiça tradicional que tem o objetivo unicamente de julgar e sentenciar atrelado à crise da Justiça,posto ser notório que ao extraordinário progresso científico do direito processual não correspodeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça, não se prova completo. Despertando a necessidade e o interesse pela composição de vias conciliativas e vias alternativas aos meios judiciais.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Jurisdição e os métodos alternativos de tratamento dos conflitos
Ao longo dos séculos, os métodos informais de solução de controvérsias foram considerados próprios das sociedades rudimentares, a exemplo dos oráculos dos tempos primitivos e dos sacerdotes nos dias bíblicos, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização dos povos, que deu grandes passos.
Nesse interim de conquista da civilização, revela-se a importância da jurisdição cujo sentido original é jurisdictio -dizer o direito, que no caso,o Estado toumou para si,ditando o direito para o caso concreto de forma impositiva, com o intuito de assegurar a convivência social através da neutralização de conflito pela aplicação forçada do Direito Positivo.
Sendo assim, a jurisdição dirige-se essencialmente a eliminação do conflito
de interesses existentes entre as partes e surge como poder jurisdicional que sendo função do Estado,cabe-lhe com exclusividade. A tarefa de dirimir os conflitos de interesses passa a ser exercida por órgãos estatais separados da legislatura e da administração.
Nesse interim de conquista da civilização, revela-se a importância da jurisdição cujo sentido original é jurisdictio -dizer o direito, que no caso,o Estado toumou para si,ditando o direito para o caso concreto de forma impositiva, com o intuito de assegurar a convivência social através da neutralização de conflito pela aplicação forçada do Direito Positivo.
Sendo assim, a jurisdição dirige-se essencialmente a eliminação do conflito
de interesses existentes entre as partes e surge como poder jurisdicional que sendo função do Estado,cabe-lhe com exclusividade. A tarefa de dirimir os conflitos de interesses passa a ser exercida por órgãos estatais separados da legislatura e da administração.
terça-feira, 13 de julho de 2010
O acesso a justiça antes e depois da Constituição Federal de 1988
Antes da Constituição de 1988,o acesso a justiça era uma simples garantia formal existente dentro da justiça arcaica, complicada e carregada de ônus pecuniário, difícil ou impossivel de ser suportado pelo cidadão comum. Era inviável para a população, de forma geral arcar com os custos de uma ação judicial.
Com a Emenda Constitucional 45,de 30/12/2004, foi inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º,da Lei Maior de 1988, que retaratou mudanças na estrutura do Poder Judiciário ao tempo em que impôs um novo princípio o da Duração Razoável do Processo. Este principio assgura a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, uma razoável duração do processo e os meios que possibilitem garantir a celeridade na sua tramitação. Assim sendo a Emenda Constitucional nº 45, patenteou que a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridadade de sua tramitação. Isto quer dizer que garante não só o direito a ação, mas a possibilidade do acesso a justiça, e assim, um direito a tutela jusrisdicional adequada, efetiva e tempestiva. A celeridade elencada no inciso buscou estimular a eficácia quantitativa das decisões, para diminuir os atuais problemas da jurisdiçao e do judiciário brasileiro.
Com a Emenda Constitucional 45,de 30/12/2004, foi inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º,da Lei Maior de 1988, que retaratou mudanças na estrutura do Poder Judiciário ao tempo em que impôs um novo princípio o da Duração Razoável do Processo. Este principio assgura a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, uma razoável duração do processo e os meios que possibilitem garantir a celeridade na sua tramitação. Assim sendo a Emenda Constitucional nº 45, patenteou que a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridadade de sua tramitação. Isto quer dizer que garante não só o direito a ação, mas a possibilidade do acesso a justiça, e assim, um direito a tutela jusrisdicional adequada, efetiva e tempestiva. A celeridade elencada no inciso buscou estimular a eficácia quantitativa das decisões, para diminuir os atuais problemas da jurisdiçao e do judiciário brasileiro.
domingo, 13 de junho de 2010
O CONFLITO: definições e origem
A palavra conflito tem como raiz etmológica a ideia de choque, ou ação de chocar, de contrapor idéias, palavras, ideologias valores ou armas. Por isso para que haja conflito é preciso, em primeiro lugar, que as forças confrontantes sejam dinâmicas, contendo em si próprias o sentido de ação, reagindo uma sobre as outras..
Existem várias definições para a palavra conflito, haja vista que o conflito pode ser social, político, psicanalítico, familiar, interno, externo, entre pessoas ou entre nações, pode ser conflito étnico, religioso ou ainda um conflito de valores.
Segundo Hodgson (apud Martinelli e Almeida, 1988), o conflito existe desde que haja a existência de um grupo.Isto é, a simples existência de diferentes grupos já cria um potencial latente de conflitos.
De acordo com Hampton (apud Martinelli e Almeida, l998), o conflito pode surgir da experiência da frustação de uma ou ambas as partes, de sua incapacidade de atingir uma ou mais metas.
Minha intenção é conscientizar que o conflito transforma os indivíduos, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo. Estar em conflito é apenas uma das possiveis formas de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades. Uma sociedade sem conflitos é estática. A dinâmica conflitiva, torna-se o meio de manter a vida social, de determinar o seu futuro, facilitar a mobilidade e valorizar certas configuraçãoes ou formas sociais em detrimento de outras e permite verificar que o conflito pode ser tão positivo quanto negativo e que a valorizaçao de suas consequências se dará, justamente, pela legitimidade da causa que pretende defender.
Existem várias definições para a palavra conflito, haja vista que o conflito pode ser social, político, psicanalítico, familiar, interno, externo, entre pessoas ou entre nações, pode ser conflito étnico, religioso ou ainda um conflito de valores.
Segundo Hodgson (apud Martinelli e Almeida, 1988), o conflito existe desde que haja a existência de um grupo.Isto é, a simples existência de diferentes grupos já cria um potencial latente de conflitos.
De acordo com Hampton (apud Martinelli e Almeida, l998), o conflito pode surgir da experiência da frustação de uma ou ambas as partes, de sua incapacidade de atingir uma ou mais metas.
Minha intenção é conscientizar que o conflito transforma os indivíduos, seja em sua relação um com o outro, ou na relação consigo mesmo. Estar em conflito é apenas uma das possiveis formas de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades. Uma sociedade sem conflitos é estática. A dinâmica conflitiva, torna-se o meio de manter a vida social, de determinar o seu futuro, facilitar a mobilidade e valorizar certas configuraçãoes ou formas sociais em detrimento de outras e permite verificar que o conflito pode ser tão positivo quanto negativo e que a valorizaçao de suas consequências se dará, justamente, pela legitimidade da causa que pretende defender.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
...Mediação
A mediação,como as demais formas alternativas de tratar os conflitos,não é uma ciência, mas uma arte, na qual uma terceira pessoa denominada mediador não intervém no conflito, apenas direciona as partes oferecendo liberdade para trata-lo.
Importante se faz esclarecer que,a mediação não constitui um fenômeno novo, porque sempre existiu e acabou sendo redescoberta devido a uma crise profunda dos sistemas judiciários de regulação dos litígios.
A mediação, de forma diversa, ao trabalhar na solução dos conflitos, leva em conta todos os elementos existentes, estuda a fundo os casos e os indivíduos,antes de apresentar opções para a sua solução, viabiliza a pacificação com participação dos envolvidos.
Com a participação dos envolvidos, ocorrem três fatos interessantes para a sociedade: os acordos firmados pelos mediados é cumprido na grande maioria
dos casos, as partes saem da diputa sem animosidades ou ressentimentos mútuos e, finalmente,ao participarem da solução exercem verdadeiramente sua cidadania e se tornam responsáveis pela solução e pelo gerenciamento de seus conflitos.Pode-se afirmar com certo grau de certeza, que saem mais fortalecidos e preparados do processo.
Importante se faz esclarecer que,a mediação não constitui um fenômeno novo, porque sempre existiu e acabou sendo redescoberta devido a uma crise profunda dos sistemas judiciários de regulação dos litígios.
A mediação, de forma diversa, ao trabalhar na solução dos conflitos, leva em conta todos os elementos existentes, estuda a fundo os casos e os indivíduos,antes de apresentar opções para a sua solução, viabiliza a pacificação com participação dos envolvidos.
Com a participação dos envolvidos, ocorrem três fatos interessantes para a sociedade: os acordos firmados pelos mediados é cumprido na grande maioria
dos casos, as partes saem da diputa sem animosidades ou ressentimentos mútuos e, finalmente,ao participarem da solução exercem verdadeiramente sua cidadania e se tornam responsáveis pela solução e pelo gerenciamento de seus conflitos.Pode-se afirmar com certo grau de certeza, que saem mais fortalecidos e preparados do processo.
terça-feira, 8 de junho de 2010
O homem surgiu em seu estado primitivo há cerca de um milhão de anos.
De uma condição passiva diante da natureza, o homem evolui, descobre o fogo, cria a agricultura, inventa a escrita e passa a viver em grandes grupos organizados por meio de usos, costumes, regras e leis.
A necessidade de viver com seu semelhante dá origem a diferenças e conflitos, porque cada indivíduo tem uma maneira própria de encarar a vida e de perceber o mundo e o outro.
A convivência em sociedade traz insatisfações e o desejo da busca pela paz. O que importa é retornar ao estado que existia antes, a tão chamada “harmonia social”.
A existência de um conflito envolve as partes e todos de uma comunidade. A busca incessante para descobrir quais dentre as regras sociais foram desrespeitadas geram discórdia e sentimento de derrota.
É evidente que a solução esteja no próprio indivíduo, e que o melhor caminho para se obter a justiça e a construção de uma convivência mais pacifica é através da mediação.
De uma condição passiva diante da natureza, o homem evolui, descobre o fogo, cria a agricultura, inventa a escrita e passa a viver em grandes grupos organizados por meio de usos, costumes, regras e leis.
A necessidade de viver com seu semelhante dá origem a diferenças e conflitos, porque cada indivíduo tem uma maneira própria de encarar a vida e de perceber o mundo e o outro.
A convivência em sociedade traz insatisfações e o desejo da busca pela paz. O que importa é retornar ao estado que existia antes, a tão chamada “harmonia social”.
A existência de um conflito envolve as partes e todos de uma comunidade. A busca incessante para descobrir quais dentre as regras sociais foram desrespeitadas geram discórdia e sentimento de derrota.
É evidente que a solução esteja no próprio indivíduo, e que o melhor caminho para se obter a justiça e a construção de uma convivência mais pacifica é através da mediação.
Assinar:
Postagens (Atom)
