quinta-feira, 15 de julho de 2010

Jurisdição e os métodos alternativos de tratamento dos conflitos

Ao longo dos séculos, os métodos informais de solução de controvérsias foram considerados próprios das sociedades rudimentares, a exemplo dos oráculos dos tempos primitivos e dos sacerdotes nos dias bíblicos, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização dos povos, que deu grandes passos.

Nesse interim de conquista da civilização, revela-se a importância da jurisdição cujo sentido original é jurisdictio -dizer o direito, que no caso,o Estado toumou para si,ditando o direito para o caso concreto de forma impositiva, com o intuito de assegurar a convivência social através da neutralização de conflito pela aplicação forçada do Direito Positivo.

Sendo assim, a jurisdição dirige-se essencialmente a eliminação do conflito
de interesses existentes entre as partes e surge como poder jurisdicional que sendo função do Estado,cabe-lhe com exclusividade. A tarefa de dirimir os conflitos de interesses passa a ser exercida por órgãos estatais separados da legislatura e da administração.

terça-feira, 13 de julho de 2010

O acesso a justiça antes e depois da Constituição Federal de 1988

Antes da Constituição de 1988,o acesso a justiça era uma simples garantia formal existente dentro da justiça arcaica, complicada e carregada de ônus pecuniário, difícil ou impossivel de ser suportado pelo cidadão comum. Era inviável para a população, de forma geral arcar com os custos de uma ação judicial.
Com a Emenda Constitucional 45,de 30/12/2004, foi inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º,da Lei Maior de 1988, que retaratou mudanças na estrutura do Poder Judiciário ao tempo em que impôs um novo princípio o da Duração Razoável do Processo. Este principio assgura a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, uma razoável duração do processo e os meios que possibilitem garantir a celeridade na sua tramitação. Assim sendo a Emenda Constitucional nº 45, patenteou que a todas as pessoas, no âmbito judicial e administrativo, devem ser assegurados a razoável duração do processo e os meios que garatam a celeridadade de sua tramitação. Isto quer dizer que garante não só o direito a ação, mas a possibilidade do acesso a justiça, e assim, um direito a tutela jusrisdicional adequada, efetiva e tempestiva. A celeridade elencada no inciso buscou estimular a eficácia quantitativa das decisões, para diminuir os atuais problemas da jurisdiçao e do judiciário brasileiro.